Falando-se em ESG (Environmental, Social and Governance), a responsabilidade social, além da ambiental e empresarial, é um fator muito significativo e decisivo, afinal, hoje, as pautas de inclusão e igualdade têm seus devidos — e adequados — valores nas instituições.
Para suprir as demandas impostas pelo sistema ESG, as empresas tendem a adotar políticas voltadas à diversidade, formar equipes múltiplas, implementar a igualdade salarial e garantir que o ambiente de trabalho seja seguro e acolhedor para os funcionários.
Confira neste artigo a importância do ESG para o combate à discriminação empresarial.
Apesar de atual e importante, a causa social ainda é um assunto a ser debatido no Brasil, pois as pautas ambientais e corporativas parecem tomar a frente, e a causa social acaba ficando, muitas vezes, de lado nas companhias.
É comum observar que as questões de gênero, etnia, idade, deficiência e outros temas que representam uma minoria no mercado de trabalho sejam menos valorizadas ou até mesmo esquecidas, empresarialmente falando. A integração de uma equipe diversa favorece o gerenciamento de talentos, fomenta os lucros e, obviamente, é a forma mais apropriada e conveniente de não favorecer apenas pautas privilegiadas, mantendo uma postura ética, legal e bem-vista perante a sociedade.
A discriminação é um mal gravíssimo que ainda existe nas relações interpessoais. Ainda são vistos casos de preconceito e violação de direitos sociais básicos, havendo a necessidade da criação de medidas para o combate a este comportamento desigual, inapropriado e desrespeitoso, que engloba gênero e orientações sexuais, etarismo, pautas raciais e outras questões.
Estas práticas discriminatórias devem ser eliminadas, igualmente como a desigualdade explícita em certas empresas. Em contrapartida, a garantia da igualdade de oportunidades e a promoção de legislações, ações e políticas adequadas e inclusivas se faz necessária.
Ao falarmos de igualdade em ESG, pensamos, principalmente, em: equipes multidisciplinares diversas, respeito aos direitos humanos, inclusão, equidade de gênero e diversidade na formação do conselho. Aqui, o S (Social) e o G (Governança) da sigla são expressa e devidamente representados.
Visto isso, a Organização das Nações Unidas elaborou a Agenda 2030, um dos Marcos de Sustentabilidade, composto por metas formadas por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas principais nações do mundo até 2030.
Os objetivos 5, 8 e 10 são voltados às relações de trabalho. São eles:
“Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos.
Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles.”
As análises constitucionais e infraconstitucionais são princípios que respaldam os critérios para a não discriminação nas relações ocupacionais, além das diversas normas que preservam e promovem a inclusão.
O artigo 3º da Constituição Federal prevê que a promoção do bem de todos, livre de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, constituem os objetivos fundamentais da República Federativa do país.
No artigo 5º, o Princípio da Isonomia garante que todos são iguais perante à lei, não havendo distinção de qualquer natureza e assegurando aos brasileiros e estrangeiros que no país residem, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos IX e XIII.
Já o artigo 7º da CF, nos termos XX, XXX, XXXI e XXXII, pauta os direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, além daqueles que visem melhorias em suas condições sociais, vetando qualquer diferença e discriminação nas relações profissionais.
A Carta Maior prevê que não se pode haver discriminação e diferenciação quanto à origem, cor, raça, idade, sexo, religião, opinião política, extrato social, filiação de sindicato, deficiência, reabilitação profissional, distinção entre brasileiros e estrangeiros, obesidade, política etc.
Em aspectos infraconstitucionais, a lei 9.209/95 coíbe práticas discriminatórias para admissões ou de permanência em relações trabalhistas, como:
“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Redação dada pela lei 13.146, de 2015) (Vigência)”
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) também discorre sobre a discriminação em relações trabalhistas. Segundo a instituição, discriminação abrange “toda oda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, cujo efeito seja destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.”
O tema diversidade e inclusão já é assunto comum para o ordenamento jurídico brasileiro, e nas relações de trabalho, existem diversos aspectos socialmente considerados para a aplicação e cumprimento de programas de ESG e para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, conforme as normas trabalhistas.
Empresas que almejam o crescimento no mercado não devem hesitar em aplicar o ESG que, hoje, é um recurso organizacional vital. Instituições que possuem uma variedade de culturas nas suas lideranças acabam tendo uma mentalidade múltipla e variada, surgindo com facilidade, ideias inovadoras e revolucionárias.
A Teoria de Gardner explica que a combinação e a complementaridade de inteligências desenvolvem novas possibilidades, habilidades e soluções, além de um ambiente amplo e variado, que favorece às empresas e aos funcionários.
Por isso, a adoção de políticas canalizadas à diversidade é fundamental para cumprir com os pilares do ESG, contribuindo, ainda, para uma boa reputação empresarial perante a sociedade e valorizando a marca diante aos consumidores.
Equipe de Comunicação e Marketing da Infinício