Art. 1º Fica criado o Departamento de Imprensa
e Propaganda (DIP), diretamente subordinado ao
presidente da República. Art. 2º O DIP tem por fim: h) coordenar e incentivar as relações da imprensa com
os poderes públicos no sentido de maior aproximação
da mesma com os fatos que se ligam aos interesses
nacionais; n) autorizar mensalmente a devolução dos depósitos
efetuados pelas empresas jornalísticas para a importação
de papel para imprensa, uma vez demonstrada, a seu
juízo, a eficiência e a utilidade pública dos jornais ou
periódicos por elas administrados ou dirigidos.
BRASIL apud CARONE, E. A Terceira República (1937-1945). São Paulo: Difel, 1982 (adaptado).
Com base nos trechos do decreto, as finalidades do órgão
criado permitiram ao governo promover o(a)